quarta-feira, 13 de maio de 2009

Reconhecimento de paternidade pode ser feito sem exame de DNA


É possível a Justiça reconhecer a paternidade sem realização de exame de DNA. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um pai que buscava ver nula ação de investigação de paternidade. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que tal reconhecimento pode ser feito sem necessidade de prova genética.

A ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de pensão alimentícia foi movida pelo filho, hoje maior de idade. O exame de DNA foi requerido pelo filho, porém o réu alegou não ter condições de pagá-lo. A filiação foi reconhecida devido à apresentação de provas e testemunhas que consideraram o convívio, a semelhança física entre o autor da ação e o réu, além de uma autorização de viagem assinada pelo pai. Além disso, o juízo considerou que o pai, por ser advogado, teria condições de arcar com as despesas.

O recurso especial não admitido na instância de origem chegou ao STJ por força de agravo regimental (tipo de recurso). No recurso, o pai alega ilegalidade na decisão. Sustenta ofensa ao artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC). O texto considera que todos os meios legais e legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos. No caso, a defesa alegou ainda que a decisão não reconheceu o exame de DNA como prova principal, baseando a sentença apenas em provas secundárias.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que nada impede ao juiz reconhecer a paternidade por provas indiretas. Diferente do que alega o réu, tais provas são caracterizadas por indícios sérios e contundentes. Ressaltou que o pedido remete ao reexame de prova, o que não cabe ao STJ, conforme a súmula 7 do Tribunal.

NOTAS DA REDAÇÃO

Em decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a paternidade sem realização de exame de DNA. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que tal reconhecimento pode ser feito sem a prova genética.

O sistema probatório brasileiro é composto por diversas modalidades de provas, tais como: depoimento pessoal, confissão, prova documental, exibição de documento ou coisa, prova testemunhal, prova pericial e inspeção judicial. Além dessas, são admissíveis outros meio atípicos de provas, destarte, mesmo que sem previsão legal, possibilitam ao juiz a verificação da existência ou não de determinados fatos. As provas podem ser diretas (inspeção judicial, fatos notórios) ou indiretas (documentos, testemunhas).

A prova, "é o modo pelo qual o magistrado forma convencimento sobre as alegações de fatos que embasam a pretensão das partes" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TAMALINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia. Curso Avançado de Processo Civil. 9ª ed.: RT, 2007, pág.407).

Sendo assim, a prova tem a finalidade de permitir que o juiz acredite que tais fatos (alegados na relação jurídica objeto da atuação jurisdicional) sejam verídicos, e possibilite a formação da sua convicção.

Como regra geral, no campo probatório, não há hierarquia entre as provas, ou seja, não há superioridade de uma por outra, podendo o juiz decidir com base nessa ou naquela, respeitando-se o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC). Existem exceções a essa regra, onde às vezes a própria lei atribui maior valor para uma prova, o que o ministro Aldir Passarinho Junior afastou, no caso em comento.

A valoração de uma prova sobre outra, é criticada por parte da doutrina, alegando-se ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não obstante, não ser esse o posicionamento do STF e do STJ, que tem admitido essa "tarifação".

No entanto, nesta situação, não prevaleceu uma prova sobre outra, o que permitiu ao ministro reconhecer que, mesmo sem o exame de DNA, o magistrado pode decidir a respeito da paternidade com base nas demais provas juntadas (testemunhal e documental), o que em momento algum, ofendeu o artigo 332 do CPC, aliás, reforçou a sua aplicação.

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