segunda-feira, 11 de maio de 2009

Empregador que fornece transporte para funcionário responde por acidente



Empregador que fornece transporte ao empregado é responsável por eventual acidente ocorrido no trajeto. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a usina Vale do Verão S.A Açúcar e Álcool a pagar indenização de R$ 50 mil à companheira de funcionário morto em acidente durante trajeto ao trabalho.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu no dia 10 de novembro de 2004, quando o ônibus contratado pela Vale para o transporte de funcionários bateu de frente com um caminhão que transportava gás GLP. O funcionário, que trabalhava como cortador de cana, morreu com o choque.

A ministra relatora do recurso, Rosa Maria Weber, observou que o dano causado ao trabalhador é considerado acidente de trabalho, atraindo a responsabilidade do empregador. Frente à responsabilidade objetiva da empresa, não cabe o argumento de ausência de culpa no evento, considerando-se, em especial, o disposto no artigo 735 do Código Civil, diz o voto. Este dispositivo estabelece que a responsabilidade contratual do transportador não é suprimida por culpa de terceiro, o que evidencia a responsabilidade objetiva do empregador.

A Vale do Verão havia recorrido ao TST questionando decisão do Tribunal Regionaldo Trabalho da 18ª Região (GO), que também manteve sentença que obrigava o pagamento de indenização. No Tribunal Regional, a empresa alegou que a responsabilidade objetiva decorrente do contrato de transporte somente se daria quando o transporte fosse a título oneroso e por empresas concessionárias ou permissionárias do serviço público. Contudo, o TRT considerou que a lei não faz distinção a respeito. O TRT-GO considerou ainda o valor razoável, pois a indenização civil tem, também, finalidade pedagógica, além de minimizar a dor sofrida pelo ofendido. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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