terça-feira, 21 de abril de 2009

Possibilidade de se recorrer em liberdade

É pacífico na atualidade o entendimento dos tribunais de que o réu poderá recorrer em liberdade mesmo que esteja foragido, aflorando a Súmula 347 do STJ. A tempos atrás quando o réu encontrava-se foragido visando de alguma forma burlar as leis aplicava-se o diposto no art. 595 do Codigo de Processo Penal que preceituava que se o réu fugisse depois de apelar da condenação considerava-se a desistência da apelação. Os tribunais entendiam que era violado os preceitos do art. 5º LV da Constituição que dispõe sobre o direito a ampla defesa e contraditório. Logo, na atualidade mesmo que o réu procure praticar este ato desonesto ele se encontrará em seu direito. Na verdade deveria se aplicar o bom senso que seria a liberdade do juiz aalisar se o caso adequa-se ou não para recorrer em liberdade. Até porquê cada caso há suas peculiaridades. Sempre vemos por aí a forma de interpretação distorcida ressaltando o in dubio pro reo mas o correto deveria ocorrer o in dubio pro societate ou como eu diria a interpretação segundo a justiça. Vemos nos jornais que o povo clama por justiça, todavia na realidade sabemos que a justiça é a última coisa que queremos. Na Constituição em seu Preâmbulo vislumbramos a intenção de seus idealizadores que proclama a igualdade e justiça como valores supremos, logo ao invéis de nossos julgadores distorcerem as interpretações das leis deveriam se preocupar em manter a justiça, pois o que impera nesse país é a impunidade. A mídia veicula: "os criminosos estão mais ousados" no entanto não é isso, simplesmente é a certeza da impunidade. O problema não é a necessiade de mais leis mas a interpretação que oferecemos a elas. Podemos observar isto prerfeitamente quando vems na TV que não se aplica os ditames constitucionais da moralidade para os políticos, por quê? Será que não existem para servir ao povo? Está na hora do povo despertar do sono da alienação.

Um comentário:

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