Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
Empregador que dispensou trabalhador para desencorajar movimento de reivindicação por melhores condições de trabalho, especialmente a constituição de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), deve indenizar o ex-empregado por danos morais e materiais, causados pela dispensa discriminatória. A decisão é da 5ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto da juíza redatora, Maria Cecília Alves Pinto, deu provimento ao recurso do reclamante e modificou a sentença que havia negado o seu pedido.
Analisando o caso, a juíza enfatizou que a prova não deixa dúvidas quanto ao ato arbitrário do reclamado. O reclamante e outro colega de trabalho realizaram, com o auxílio do sindicato da categoria, uma reunião com os demais trabalhadores, nas dependências do reclamado, com o objetivo de pressionar o empregador a oferecer melhores condições de trabalho e, principalmente, a criar uma CIPA. Imediatamente após o encerramento da reunião, o preposto dispensou o autor e seu colega.No entender da redatora, a alegação de que a dispensa ocorreu por causa do surgimento de uma praga na quadra em que trabalhava o autor, acarretando a diminuição acentuada da safra não é razoável, uma vez que somente os dois empregados que convocaram a reunião foram dispensados.Além disso, em investigação realizada pelo Ministério Público do Trabalho, um depoente relatou que o reclamado se recusava a negociar sobre as condições de trabalho e, por essa razão, foi necessária a intervenção do sindicato. Inclusive, pelo desrespeito às normas básicas de segurança e saúde no trabalho, por parte do empregador, foi firmado um termo de conduta com o Ministério do Trabalho, em 2003, constando obrigações como não utilizar mão-de-obra menor de 16 anos e fornecer água potável aos trabalhadores da lavoura e equipamentos de proteção individual.
Assim, a Turma concluiu que a conduta do reclamado foi abusiva e causou danos moral e material ao reclamante, o que gerou o dever de reparar os prejuízos sofridos pelo trabalhador.
( RO n° 00470-2008-086-03-00-9 )
Empregador que dispensou trabalhador para desencorajar movimento de reivindicação por melhores condições de trabalho, especialmente a constituição de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), deve indenizar o ex-empregado por danos morais e materiais, causados pela dispensa discriminatória. A decisão é da 5ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto da juíza redatora, Maria Cecília Alves Pinto, deu provimento ao recurso do reclamante e modificou a sentença que havia negado o seu pedido.
Analisando o caso, a juíza enfatizou que a prova não deixa dúvidas quanto ao ato arbitrário do reclamado. O reclamante e outro colega de trabalho realizaram, com o auxílio do sindicato da categoria, uma reunião com os demais trabalhadores, nas dependências do reclamado, com o objetivo de pressionar o empregador a oferecer melhores condições de trabalho e, principalmente, a criar uma CIPA. Imediatamente após o encerramento da reunião, o preposto dispensou o autor e seu colega.No entender da redatora, a alegação de que a dispensa ocorreu por causa do surgimento de uma praga na quadra em que trabalhava o autor, acarretando a diminuição acentuada da safra não é razoável, uma vez que somente os dois empregados que convocaram a reunião foram dispensados.Além disso, em investigação realizada pelo Ministério Público do Trabalho, um depoente relatou que o reclamado se recusava a negociar sobre as condições de trabalho e, por essa razão, foi necessária a intervenção do sindicato. Inclusive, pelo desrespeito às normas básicas de segurança e saúde no trabalho, por parte do empregador, foi firmado um termo de conduta com o Ministério do Trabalho, em 2003, constando obrigações como não utilizar mão-de-obra menor de 16 anos e fornecer água potável aos trabalhadores da lavoura e equipamentos de proteção individual.
Assim, a Turma concluiu que a conduta do reclamado foi abusiva e causou danos moral e material ao reclamante, o que gerou o dever de reparar os prejuízos sofridos pelo trabalhador.
( RO n° 00470-2008-086-03-00-9 )
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